Data da notícia:
Em maio os beneficiários de precatórios federais de natureza alimentícia receberão seus créditos, em data a ser definida pelos tribunais regionais federais (TRFs) respectivos, de acordo com os seus cronogramas próprios de depósitos. A data para o pagamento dos precatórios federais não-alimentícios ainda está em negociação com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e será divulgada em momento oportuno.
Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 4.357 e 4.425 declararam a inconstitucionalidade da aplicação da TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) para a atualização monetária de requisitórios (precatórios e RPVs). Mas o Grupo de Precatórios da Justiça Federal, composto por representantes das áreas de precatórios e de orçamento do CJF e dos cinco TRFs, entendeu que, enquanto não for publicado o acórdão do STF, devem prevalecer as regras atuais (vigentes antes das decisões do STF) no pagamento desses precatórios.
Nessa oportunidade, o Grupo se reuniu com representantes da Advocacia Geral da União (AGU) e suas procuradorias, Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, quando foi apresentado o posicionamento do CJF quanto ao pagamento dos precatórios e RPVs e acertadas outras providências junto a esses órgãos para viabilizar o pagamento desses requisitórios.
Benefício assistencial ao deficiente
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) é concedido ao cidadão com deficiência que comprovar que a renda familiar mensal por pessoa é inferior a um quarto do salário mínimo vigente e que sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho. Essa última avaliação é feita pelo serviço de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para requerer o benefício, não é preciso que o solicitante já tenha contribuído para a Previdência Social.
Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o valor pode ser pago a mais de um membro da família. Nesse caso, o montante do BPC-LOAS já concedido à pessoa com deficiência será incluído no cálculo da renda familiar. A assistência deixará de ser paga se o beneficiário superar sua deficiência ou quando falecer. O benefício é intransferível e, por isso, os dependentes não têm direito a qualquer pensão.
Para ver a documentação que deve ser apresentada ao solicitar o benefício, acesse o site da Previdência. O requerimento deve ser feito em uma agência (localize a mais próxima da sua casa). É possível realizar agendamento eletrônico do atendimento.
Fonte: Ministério da Previdência Social
O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que diminuiram sua capacidade de trabalhar. É pago ao cidadão que recebia auxílio-doença (concedido, por sua vez, a quem esteja impedido de trabalhar por doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos).
Têm direito ao auxílio-acidente os trabalhadores empregados com carteira assinada; trabalhadores avulsos (que prestam serviço a diversas empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos); e segurados especiais (trabalhadoras rurais que produzem em regime de economia familiar e não fazem uso de mão de obra assalariada permanente).
O segurado que deseja obter o auxílio-acidente não precisa ter cumprido o tempo mínimo de contribuição (carência), mas deve comprovar que está impossibilitado de desempenhar seu trabalho. Essa comprovação é feita por um exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente é concedido assim que termina o pagamento do auxílio-doença e permanece até o momento em que o trabalhador se aposenta. Ele pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) é concedido a idosos com mais de 65 anos que não recebam benefício previdenciário, público ou privado e que apresentem renda familiar mensal, por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o amparo pode ser pago a mais de um membro da família. Nesse caso, o valor do BPC-LOAS já concedido ao idoso será incluído no cálculo da renda familiar. A assistência deixará de ser paga quando o beneficiário falecer. O benefício é intransferível e, por isso, os dependentes não têm direito a pensão.
Para ver a documentação que deve ser apresentada ao solicitar o benefício, acesse o site da Previdência. O requerimento deve ser feito em uma agência (localize a mais próxima da sua casa). Também é possível realizar agendamento eletrônico do atendimento.
Fonte:Previdência Social
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes do cidadão segurado que estiver preso em regime fechado ou semiaberto. Não é válido nos casos de livramento condicional ou pena em regime aberto. O segurado com idade entre 16 e 18 anos, internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude, também é considerado cidadão recolhido à prisão. Para o pagamento de auxílio-reclusão, não é necessário tempo mínimo de contribuição (carência).
São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado), filho equiparado (menor tutelado ou enteado) e pais do segurado. Quando o auxílio-reclusão é concedido, os dependentes que o receberem devem, de três em três meses, apresentar à Previdência Social um atestado que comprove que o segurado continua preso. Esse documento precisa ser emitido por uma autoridade competente. Se não for apresentado, o benefício pode ser suspenso.
Outras condições são exigidas para a concessão do auxílio-reclusão:
1. O segurado não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem auxílio-doença ou aposentadoria;
2. O segurado deve ter sido preso no período em que contribuía com a Previdência Social; e
3. O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou inferior aos valores da tabela disponível no site da Previdência.
O auxílio-reclusão pode ser solicitado com agendamento ou telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social (localize a mais próxima). A documentação necessária pode ser acessada, conforme o perfil do segurado, no item “Como requerer o auxílio-reclusão” do site da Previdência. O site também detalha os casos em que o auxílio-reclusão deixa de ser pago, como morte do segurado, fuga ou liberdade condicional e perda da qualidade de dependente, entre outros.
A pensão por morte é um benefício concedido à família do segurado. Não há tempo mínimo de contribuição (carência) exigido para começar a ser pago, mas o trabalhador precisava ser segurado na ocasião do óbito. Se esse não for o caso, os dependentes têm direito à pensão por morte se o segurado tiver cumprido, até o dia do falecimento, as condições para obter aposentadoria pela Previdência Social. Outra possibilidade é o cidadão ter recebido em vida, e através de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o direito à aposentadoria por invalidez, enquanto era segurado.
No caso de irmão ou filho maior incapacitado, o dependente tem direito a pensão se a incapacidade tiver sido comprovada, por exame médico pericial, antes ou ao mesmo tempo do óbito do segurado. O dependente não pode ter se emancipado antes de ser considerado incapacitado.
O pagamento do benefício é dividido em partes iguais quando há mais de um pensionista. Quando alguém deixa de cumprir as condições para ser dependente, sua parte é revertida aos demais dependentes. Isso pode ocorrer nas seguintes situações: se o pensionista falecer; se o filho ou irmão se emancipar, mesmo que incapaz, ou completar 21 anos, exceto se for incapaz; e quando o dependente não for mais incapaz.
Há casos em que o óbito do segurado não pode ser comprovado, como desaparecimento do mesmo em catástrofe, acidente ou desastre. Isso é considerado morte presumida. Algumas maneiras de o dependente comprovar a ausência do segurado são: por meio de boletim de ocorrência; com documento que demonstre que o segurado estava no local do desastre; ou usando noticiário dos meios de comunicação como prova. Após receber o benefício, o pensionista é obrigado a, de seis em seis meses, apresentar documento de autoridade competente sobre o andamento do processo, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.
A documentação necessária para requerer pensão por morte varia conforme a relação do dependente com o segurado e de acordo com o perfil deste último (se aposentado, contribuinte individual etc.).
A pensão por morte pode ser solicitada com agendamento no site da Previdência, pelo telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social (encontre a mais próxima no site Dataprev. Se o segurado já recebia outro benefício da Previdência Social, é preciso fazer o pedido de pensão por morte .
________________________________________________________________________________________________________________________________
Auxílio-doençaO auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar em função de doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos. No caso de trabalhadores com carteira assinada, a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (os 15 dias iniciais devem ser pagos pelo empregador). No caso de outros segurados, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início do impedimento.
O segurado que necessite receber o auxílio-doença por motivo de doença deve ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, um ano. Já nos casos de incapacidade por causa de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não é exigida essa carência. Em ambos os casos, a concessão do benefício exige a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O fim do pagamento do auxílio-doença ocorre quando o trabalhador recupera sua capacidade e retorna ao trabalho ou nos casos em que o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença não é válido para o trabalhador que, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que a incapacidade leve ao agravamento da enfermidade). O trabalhador que receber o auxílio-doença deverá se submeter a exame médico periódico. Se ele não puder retornar para sua atividade habitual, poderá participar de um programa de reabilitação profissional para exercer outra atividade (esse programa será indicado e custeado pela Previdência Social).
A solicitação do auxílio-doença pode ser feita pelo telefone 135, em agências da Previdência Social ou no site da instituição. No mesmo endereço eletrônico há mais informações sobre o benefício e a documentação necessária para seu requerimento.
Fonte: Ministério da Previdência Social
Pensionista que casar de novo poderá não perder pensão
08/01/2013 - 10h02
Arquivo/ Beto Oliveira
![]()
Agostini: ao contraírem novo casamento, pensionistas têm que lutar por direito anteriormente adquirido.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4429/12, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), que estabelece que o pensionista que contrair novo matrimônio ou nova união estável não perderá o direito ao benefício da pensão por morte do cônjuge ou do companheiro anterior. A proposta veda a acumulação do mesmo benefício em caso de morte do novo cônjuge ou do novo companheiro. Nesse caso, o pensionista poderá optar pela pensão de maior valor. O projeto acrescenta dispositivo à Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefício da Previdência Social. Segundo o autor da proposta, a lei é omissa em relação à manutenção da pensão por morte de cônjuge quando o pensionista vier a contrair novo casamento ou nova união estável. “Em razão dessa omissão, milhares de cidadãos pensionistas, ao contraírem novo casamento no gozo do benefício, são forçados a buscar no Poder Judiciário a manutenção do direito anteriormente adquirido – no que obtêm êxito”, afirmou o deputado.
Tramitação
Íntegra da proposta:
___________________________________________________________________________
Aposentadoria mais distante Perspectiva de vida maior deve obrigar investidor em previdência a aumentar as contribuições ou adiar o benefício. Por Alessandra Bellotto.
Elevar o volume de contribuição ou adiar a data da aposentadoria. Essas são as alternativas para quem fizer um plano de previdência aberta usando a nova tábua de sobrevivência desenvolvida para o Brasil. Quem já tem plano contratado pela tábua antiga deve mantê-lo, recomenda a consultora sênior de previdência da Mercer no Brasil, Carolina Wanderley. Isso porque os novos cálculos incorporam um aumento na expectativa de vida do brasileiro que tem previdência privada. Mais anos de vida significam que o volume de reservas necessário hoje para alcançar determinada renda vitalícia deixe de ser suficiente na nova estimativa.
Fonte: Ministério da Fazenda (http://www.fazenda.gov.br)
Obrigação de indenizar.
Construtora indeniza casal por não entregar imóvel no prazo A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um cond
omínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.
Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial. Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados. A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação. Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse. Processo nº 583.00.2012.133793-0 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo por http://www.aasp.org.br/ |