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Noticia 16 de abril de 2013
Comissão de Finanças aprova tempo menor de contribuição para aposentadoria de deficientes
 
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que reduz os limites de tempo de contribuição e de idade para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência.
 
O texto aprovado é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/05, do ex-deputado Leonardo Mattos. Atualmente, a legislação previdenciária não estabelece qualquer diferenciação nos critérios de aposentadoria para pessoas com deficiência.
  
Pela proposta, para os casos de deficiência grave, o limite de tempo de contribuição para aposentadoria integral de homens passa de 35 para 25 anos; e de mulheres, de 30 para 20 anos. Quando a deficiência for moderada, as novas condições para aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser de 29 anos para homens e de 24 anos para mulheres.
 
 Caso a deficiência seja leve, esse tempo será de 33 anos para homens e 28 para mulheres. Já a aposentadoria por idade passa de 65 para 60 anos, no caso dos homens, e de 60 para 55 anos, no caso das mulheres, independentemente do grau de deficiência. A condição é o cumprimento de um tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência por igual período.
 
Tramitação-
O projeto havia sido aprovado pela Câmara em abril de 2010, mas retornou à Casa por ter sido modificado no Senado. O substitutivo, já aprovado também pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Cnstituição e Justiça e de Cidadania, tramita em regime de urgência e precisa ser4 votado, agora, pelo Plenário..
Regulamento do Executivo definirá as deficiências consideradas graves, moderadas e leves para a aplicação da lei.
 Renda mensal
- O substitutivo do Senado prevê ainda que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: 100% no caso de aposentadoria por deficiência grave,moderada ou leve; 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
 
O relator na Comissão de Finanças, deputado Marcus Pestana (PSDB-MG),recomendou a aprovação da proposta, com o argumento de que ela não acarreta aumento nas despesas da seguridade social além das já estabelecidas no projeto originalmente aprovado pela Câmara.
“O substitutivo do Senado introduziu alterações que visam a aprimorar o texto, eliminando lacunas existentes na proposta original e tornando mais rigorosos alguns critérios e condições estabelecidos para a fruição do benefício”, afirmou o relator.
 
 
  
PAGAMENTOS PRECATORIOS 2013
 
Créditos de beneficiários de precatórios alimentícios serão liberados em maio de 2013
 

Data da notícia:

18/04/2013 08:15
Corpo do texto:

Em maio os beneficiários de precatórios federais de natureza alimentícia receberão seus créditos, em data a ser definida pelos tribunais regionais federais (TRFs) respectivos, de acordo com os seus cronogramas próprios de depósitos. A data para o pagamento dos precatórios federais não-alimentícios ainda está em negociação com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e será divulgada em momento oportuno.

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 4.357 e 4.425 declararam a inconstitucionalidade da aplicação da TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) para a atualização monetária de requisitórios (precatórios e RPVs). Mas o Grupo de Precatórios da Justiça Federal, composto por representantes das áreas de precatórios e de orçamento do CJF e dos cinco TRFs, entendeu que, enquanto não for publicado o acórdão do STF, devem prevalecer as regras atuais (vigentes antes das decisões do STF) no pagamento desses precatórios.

Nessa oportunidade, o Grupo se reuniu com representantes da Advocacia Geral da União (AGU) e suas procuradorias, Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, quando foi apresentado o posicionamento do CJF quanto ao pagamento dos precatórios e RPVs e acertadas outras providências junto a esses órgãos para viabilizar o pagamento desses requisitórios. 

 
 
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Direitos do trabalhador

 

Benefício assistencial ao deficiente

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) é concedido ao cidadão com deficiência que comprovar que a renda familiar mensal por pessoa é inferior a um quarto do salário mínimo vigente e que sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho. Essa última avaliação é feita pelo serviço de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para requerer o benefício, não é preciso que o solicitante já tenha contribuído para a Previdência Social.

Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o valor pode ser pago a mais de um membro da família. Nesse caso, o montante do BPC-LOAS já concedido à pessoa com deficiência será incluído no cálculo da renda familiar. A assistência deixará de ser paga se o beneficiário superar sua deficiência ou quando falecer. O benefício é intransferível e, por isso, os dependentes não têm direito a qualquer pensão.

Para ver a documentação que deve ser apresentada ao solicitar o benefício, acesse o site da Previdência. O requerimento deve ser feito em uma agência (localize a mais próxima da sua casa). É possível realizar agendamento eletrônico do atendimento.

Fonte: Ministério da Previdência Social  

Auxílio-acidente
Jacque Stengel/ Stock.xchngO trabalhador que se acidenta e não pode desempenhar sua função não fica desamparado  Ampliar
  • O trabalhador que se acidenta e não pode desempenhar sua função não fica desamparado

O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que diminuiram sua capacidade de trabalhar. É pago ao cidadão que recebia auxílio-doença (concedido, por sua vez, a quem esteja impedido de trabalhar por doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos).

Têm direito ao auxílio-acidente os trabalhadores empregados com carteira assinada; trabalhadores avulsos (que prestam serviço a diversas empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos); e segurados especiais (trabalhadoras rurais que produzem em regime de economia familiar e não fazem uso de mão de obra assalariada permanente).

O segurado que deseja obter o auxílio-acidente não precisa ter cumprido o tempo mínimo de contribuição (carência), mas deve comprovar que está impossibilitado de desempenhar seu trabalho. Essa comprovação é feita por um exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente é concedido assim que termina o pagamento do auxílio-doença e permanece até o momento em que o trabalhador se aposenta. Ele pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários.

Fontes:Ministério da Previdência Social 

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Benefício assistencial ao idoso

 

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) é concedido a idosos com mais de 65 anos que não recebam benefício previdenciário, público ou privado e que apresentem renda familiar mensal, por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

ShutterstockBeneficiários com mais de 65 anos podem receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência SocialAmpliar
  • Beneficiários com mais de 65 anos podem receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o amparo pode ser pago a mais de um membro da família. Nesse caso, o valor do BPC-LOAS já concedido ao idoso será incluído no cálculo da renda familiar. A assistência deixará de ser paga quando o beneficiário falecer. O benefício é intransferível e, por isso, os dependentes não têm direito a pensão.

Para ver a documentação que deve ser apresentada ao solicitar o benefício, acesse o site da Previdência. O requerimento deve ser feito em uma agência (localize a mais próxima da sua casa). Também é possível realizar agendamento eletrônico do atendimento.

Fonte:Previdência Social 

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Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes do cidadão segurado que estiver preso em regime fechado ou semiaberto. Não é válido nos casos de livramento condicional ou pena em regime aberto. O segurado com idade entre 16 e 18 anos, internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude, também é considerado cidadão recolhido à prisão. Para o pagamento de auxílio-reclusão, não é necessário tempo mínimo de contribuição (carência).

São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado), filho equiparado (menor tutelado ou enteado) e pais do segurado. Quando o auxílio-reclusão é concedido, os dependentes que o receberem devem, de três em três meses, apresentar à Previdência Social um atestado que comprove que o segurado continua preso. Esse documento precisa ser emitido por uma autoridade competente. Se não for apresentado, o benefício pode ser suspenso.

Outras condições são exigidas para a concessão do auxílio-reclusão:

1. O segurado não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem auxílio-doença ou aposentadoria;

2. O segurado deve ter sido preso no período em que contribuía com a Previdência Social; e

3. O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou inferior aos valores da tabela disponível no site da Previdência.

O auxílio-reclusão pode ser solicitado com agendamento ou telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social (localize a mais próxima). A documentação necessária pode ser acessada, conforme o perfil do segurado, no item “Como requerer o auxílio-reclusão” do site da Previdência. O site também detalha os casos em que o auxílio-reclusão deixa de ser pago, como morte do segurado, fuga ou liberdade condicional e perda da qualidade de dependente, entre outros.

Fonte:Ministério da Previdência Social  

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Pensão por morte

A pensão por morte é um benefício concedido à família do segurado. Não há tempo mínimo de contribuição (carência) exigido para começar a ser pago, mas o trabalhador precisava ser segurado na ocasião do óbito. Se esse não for o caso, os dependentes têm direito à pensão por morte se o segurado tiver cumprido, até o dia do falecimento, as condições para obter aposentadoria pela Previdência Social. Outra possibilidade é o cidadão ter recebido em vida, e através de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o direito à aposentadoria por invalidez, enquanto era segurado.

No caso de irmão ou filho maior incapacitado, o dependente tem direito a pensão se a incapacidade tiver sido comprovada, por exame médico pericial, antes ou ao mesmo tempo do óbito do segurado. O dependente não pode ter se emancipado antes de ser considerado incapacitado.

O pagamento do benefício é dividido em partes iguais quando há mais de um pensionista. Quando alguém deixa de cumprir as condições para ser dependente, sua parte é revertida aos demais dependentes. Isso pode ocorrer nas seguintes situações: se o pensionista falecer; se o filho ou irmão se emancipar, mesmo que incapaz, ou completar 21 anos, exceto se for incapaz; e quando o dependente não for mais incapaz.

Há casos em que o óbito do segurado não pode ser comprovado, como desaparecimento do mesmo em catástrofe, acidente ou desastre. Isso é considerado morte presumida. Algumas maneiras de o dependente comprovar a ausência do segurado são: por meio de boletim de ocorrência; com documento que demonstre que o segurado estava no local do desastre; ou usando noticiário dos meios de comunicação como prova. Após receber o benefício, o pensionista é obrigado a, de seis em seis meses, apresentar documento de autoridade competente sobre o andamento do processo, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.

A documentação necessária para requerer pensão por morte varia conforme a relação do dependente com o segurado e de acordo com o perfil deste último (se aposentado, contribuinte individual etc.).

A pensão por morte pode ser solicitada com agendamento no site da Previdência, pelo telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social (encontre a mais próxima no site Dataprev. Se o segurado já recebia outro benefício da Previdência Social, é preciso fazer o pedido de pensão por morte .

Fonte: Ministério da Previdência Social  

 
 

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Auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar em função de doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos. No caso de trabalhadores com carteira assinada, a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (os 15 dias iniciais devem ser pagos pelo empregador). No caso de outros segurados, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início do impedimento.

O segurado que necessite receber o auxílio-doença por motivo de doença deve ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, um ano. Já nos casos de incapacidade por causa de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não é exigida essa carência. Em ambos os casos, a concessão do benefício exige a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O fim do pagamento do auxílio-doença ocorre quando o trabalhador recupera sua capacidade e retorna ao trabalho ou nos casos em que o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença não é válido para o trabalhador que, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que a incapacidade leve ao agravamento da enfermidade). O trabalhador que receber o auxílio-doença deverá se submeter a exame médico periódico. Se ele não puder retornar para sua atividade habitual, poderá participar de um programa de reabilitação profissional para exercer outra atividade (esse programa será indicado e custeado pela Previdência Social).

A solicitação do auxílio-doença pode ser feita pelo telefone 135, em agências da Previdência Social ou no site da instituição. No mesmo endereço eletrônico há mais informações sobre o benefício e a documentação necessária para seu requerimento.

Fonte: Ministério da Previdência Social  

 

Pensionista que casar de novo poderá não perder pensão

 08/01/2013 - 10h02 

Arquivo/ Beto Oliveira
Onofre Santo Agostini
Agostini: ao contraírem novo casamento, pensionistas têm que lutar por direito anteriormente adquirido.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4429/12, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), que estabelece que o pensionista que contrair novo matrimônio ou nova união estável não perderá o direito ao benefício da pensão por morte do cônjuge ou do companheiro anterior.

A proposta veda a acumulação do mesmo benefício em caso de morte do novo cônjuge ou do novo companheiro. Nesse caso, o pensionista poderá optar pela pensão de maior valor. O projeto acrescenta dispositivo à Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefício da Previdência Social.

Segundo o autor da proposta, a lei é omissa em relação à manutenção da pensão por morte de cônjuge quando o pensionista vier a contrair novo casamento ou nova união estável. “Em razão dessa omissão, milhares de cidadãos pensionistas, ao contraírem novo casamento no gozo do benefício, são forçados a buscar no Poder Judiciário a manutenção do direito anteriormente adquirido – no que obtêm êxito”, afirmou o deputado.

Tramitação
O projeto, que foi apensado ao PL 2508/11, tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/433858-PENSIONISTA-QUE-CASAR-DE-NOVO-PODERA-NAO-PERDER-PENSAO.html 

Íntegra da proposta:
 
 
 
 
 
 
 
 
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Aposentadoria mais distante

 

Perspectiva de vida maior deve obrigar investidor em previdência a aumentar as contribuições ou adiar o benefício.

Por Alessandra Bellotto.

Elevar o volume de contribuição ou adiar a data da aposentadoria. Essas são as alternativas para quem fizer um plano de previdência aberta usando a nova tábua de sobrevivência desenvolvida para o Brasil. Quem já tem plano contratado pela tábua antiga deve mantê-lo, recomenda a consultora sênior de previdência da Mercer no Brasil, Carolina Wanderley. Isso porque os novos cálculos incorporam um aumento na expectativa de vida do brasileiro que tem previdência privada. Mais anos de vida significam que o volume de reservas necessário hoje para alcançar determinada renda vitalícia deixe de ser suficiente na nova estimativa.

A lógica é que, se as pessoas estão vivendo mais, vão precisar acumular mais recursos, destaca Carolina. Um estudo da Mercer aponta que um homem que pretende se aposentar aos 60 anos com uma renda vitalícia de R$ 2,7 mil por mês precisa juntar R$ 500 mil em reservas se a tábua adotada for a antiga AT 83 e a taxa de juros real oferecida pela seguradora for de 3% ao ano. Se a tábua for a AT 2000, que começou a ser usada em 2001, as reservas teriam de somar R$ 545 mil. Pela nova tábua, para manter o benefício de R$ 2,7 mil, esse mesmo homem terá de acumularR$ 560 mil. Caso contrário, terá de se contentar com uma renda de R$ 2,4 mil na aposentadoria.

A tábua biométrica é um cálculo que aponta a expectativa de vida e mortalidade de uma população. As seguradoras no Brasil vinham usando como referência tábuas americanas para estimar tanto o tempo de vida dos participantes de seus planos de previdência como a taxa de mortalidade de quem contratasse seus seguros de vida. Além de ser uma realidade completamente diferente da brasileira, a série AT de tábuas estava desatualizada - os números nas siglas referem-se ao ano em que cada uma delas foi elaborada.

A nova tábua, denominada Experiência do Mercado Segurador Brasileiro (BR-EMS), é a primeira desenvolvida com base no histórico de mortalidade e sobrevivência dos participantes dos segmentos de seguros de pessoas e de previdência complementar no país.

Na visão do presidente da comissão atuarial da Federação Nacional de Previdência e Vida (Fenaprevi), Jair Lacerda, o impacto da adoção da nova tábua será pequeno. Ele conta que as seguradoras, ao adotarem a AT 2000, já incorporaram um aumento de 10% na expectativa de vida do brasileiro com plano de previdência, apesar de ainda não terem dados da realidade local. "O mercado passou a usar o que ficou conhecida como AT 2000 suavizada", diz Lacerda, que também é diretor executivo da Bradesco Vida e Previdência. Com isso, a diferença para a nova tábua é de meses de contribuições.

No caso de homens, Lacerda diz que, se ele contribuir com mais dois meses, conseguirá manter a renda estimada pela AT 2000 suavizada na conversão do plano de previdência no momento da aposentadoria. Já a mulher vai ter de adiar um pouco mais a aposentadoria. Para manter a renda, serão necessários seis meses adicionais de contribuição.

Lacerda destaca a importância do uso da nova ferramenta para deixar o mercado de previdência mais equilibrado, próximo da realidade. Ele argumenta que a seguradora é obrigada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fazer provisões para todos os seus planos que usam tábuas desatualizadas. "Isso significa usar parte do resultado da empresa para provisões", diz. E seguradoras em dificuldades repre- sentam um risco para esse segmento, em que solidez é importante dado o longuíssmo prazo da aplicação. "Uma relação mais justa, com preços equilibrados, minimiza o risco de no futuro a seguradora não conseguir entregar o que prometeu", argumenta o executivo.

Apesar de o risco para a seguradora ter ficado menor, conforme destaca Carolina, da Mercer, o custo de um plano de previdência não deve cair com a nova tábua. Hoje, o grande argumento das seguradoras para defender taxas mais altas dos planos, tanto de carregamento quanto de administração, é o risco atuarial assumido pela empresa de converter no futuro o plano em renda vitalícia.

Na visão de João Batista Mendes Angelo, superintendente de produtos da Brasilprev, a queda não deve acontecer no curto prazo. Especialmente porque não há um mercado maduro de renda no Brasil, poucas pessoas optam pela renda vitalícia, preferindo sacar os recursos. E as seguradoras já levam isso em conta na hora de colocar o preço. "No longo prazo, podemos até ter uma redução, mas mais por conta do crescimento do patrimônio sob gestão, o que dilui os custos de administrar um fundo, permitindo reduzir as taxas", diz.

A nova tábua será atualizada a cada cinco anos, o que abre espaço para as seguradoras ajustarem seus planos em operação. Carolina, da Mercer, destaca que ficará mais difícil para o investidor se planejar. Lacerda, da Fenaprevi, diz que isso não será um problema, já que não se espera mudanças demográficas tão significativas que alterem a tábua.

 

Fonte: Ministério da Fazenda (http://www.fazenda.gov.br)

 
 
 
 
Obrigação de indenizar.


Construtora indeniza casal por não entregar imóvel no prazo 
A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um cond
omínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial. Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados. 

A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação. 

Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse. 

Processo nº 583.00.2012.133793-0 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo 

por http://www.aasp.org.br/
 

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